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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000572-85.2010.8.16.0162
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Trata-se de recurso inominado interposto nos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II. Consta da petição de seq. 35.2 que as partes firmaram acordo, tendo o juízo de origem extinguido o feito com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, conforme decisão de seq. 35.3. Desse modo, fica prejudicado o exame da pretensão recursal, em razão da perda do objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se.