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Processo:
0000572-85.2010.8.16.0162
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Sertanópolis |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Trata-se de recurso inominado interposto nos autos de ação de cobrança de
expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II.
Consta da petição de seq. 35.2 que as partes firmaram acordo, tendo o juízo de
origem extinguido o feito com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, conforme decisão de
seq. 35.3.
Desse modo, fica prejudicado o exame da pretensão recursal, em razão da perda
do objeto.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância do
disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000572-85.2010.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000572-85.2010.8.16.0162 Recurso: 0000572-85.2010.8.16.0162 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Correção Monetária Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): ROSENO JOSÉ LUIZ Trata-se de recurso inominado interposto nos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II. Consta da petição de seq. 35.2 que as partes firmaram acordo, tendo o juízo de origem extinguido o feito com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, conforme decisão de seq. 35.3. Desse modo, fica prejudicado o exame da pretensão recursal, em razão da perda do objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Juiz Relator
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